Atividade Financeira do Estado
Ingresso público: É todo aquele valor que entra para os cofres da União, Estado, Município e do Distrito Federal. É classificado em:
De Terceiros: Empréstimos.
Próprios
Os ingressos públicos próprios se classificam em: Originários e Derivados
Originários: São receitas obtidas através da exploração do patrimônio público da administração. Ex. Aluguel ou venda de Imóveis
Os ingressos públicos derivados classificam-se em: reparações de guerra, Penalidades e tributos. Esse tipos de receitas são aquelas em que o estado para auferi-las aciona sua soberania, exigindo-as de forma compulsória, explorando financeiramente bens pertencentes ao patrimônio de particulares; São coercitivamente impostas aos cidadãos, constituindo receitas obrigatórias de direito público.
Constituição Federal - CF - 1988
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Alterado pela EC-000.040-2003)
GOVERNAR É CRIAR IMPOSTOS???
Diz a lenda estrangeira que o Brasil encerra o expediente antes das festas de fim de ano e só reabre depois do Carnaval.
Trata-se de velho preconceito com elevada carga de racismo, inventado pelos europeus que aqui vieram com a finalidade explícita de enriquecer, explorando mão-de-obra barata, e que ainda hoje não aceitam a perda da força do trabalho escravo. É uma hipocrisia também, já que quem diz isso goza férias cada vez mais longas. A jornada de trabalho européia é, hoje, menor do que a brasileira, por força da globalização e do desemprego em massa.
O que mais surpreende, no entanto, é a classe