Atividade do dentista: meio ou de resultado?
Primeiro esclareçamos o que significa esta pergunta para a odontologia em relação ao direito.
Atividade meio é quando a mesma está comprometida e dela é exigido empregar todos os meios conhecidos e lícitos inerentes à prática odontológica na obtenção do resultado benéfico ao paciente. E de resultado?
Quando dela se espera ou, no caso cirurgião dentista se compromete com seu paciente por um resultado específico.
Exemplo: entendemos que a atividade odontológica é de meio. O cirurgião dentista está obrigado a empregar toda sua perícia, recursos técnicos e científicos na obtenção da cura de seu paciente.
Todavia, aquele ortodontista, que após examinar o paciente, com recursos de computação gráfica, demonstra-lhe “como o mesmo ficará”, após o período de utilização do aparelho ortodôntico, sai desta categoria e entra para obrigação de resultado.
Alguns doutrinadores, entre estes alguns de bastante peso, inclinam-se para de modo geral enquadrar as obrigações dos cirurgiões dentistas como de resultado.
Ousamos discordar, pois ao mesmo tempo, em uma demonstração de preconceito, entendem ao contrário quando se trata de médicos.
Dizem estes gênios jurídicos, que devido a facilidade de diagnóstico e de profilaxia das enfermidades ligadas a odontologia, colocam a categoria em uma posição de obrigação de resultado.
Demonstram um parco conhecimento do básico que os cirurgiões dentistas se deparam na clinica diária.
Como orientação, deixamos o seguinte: Informe seu paciente o que fará, como fará e o porquê fará. Não parta do princípio que ele não entenderá. Explique-o e prometa-o sua total e inquestionável dedicação.
Seu diagnóstico e prognostico são importantes e necessários e eles não serão, não poderão e nem deverão ser entendidos como promessas.