Análise sobre Direito Ambiental
1- Considerando o atual estágio do direito ambiental brasileiro, explique se há fundamento para o princípio do poluidor-pagador e para se considerar como princípio de direito ambiental o do usuário-pagador, inclusive quanto à tendência de aplicação deste último no que se refere aos recursos não econômicos e aos abióticos.
Inicialmente devemos entender um pouco do que seriam os dois princípios aqui mencionados. Em relação ao primeiro, nas palavras de ABELHA define o princípio do poluidor-pagador como:
O princípio a ser usado para alocar custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para encorajar (estimular) o uso racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções do comércio internacional e investimentos é denominado de princípio do poluidor pagador. Este princípio significa que o poluidor deve suportar os custos do implemento das medidas acima mencionadas, decididas pela autoridades públicas para assegurar que o ambiente possa ficar num nível aceitável. Em outros termos, o custo dessas medidas deveriam refletir-se no preço dos bens e serviços, cuja produção e consumo são causadores de poluição. Tais medidas não deveriam ser acompanhadas de subsídios, porque criariam distorções significativas ao comércio e investimentos internacionais. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005)
Já o segundo princípio, o do usuário pagador, na interpretação do saudoso PAULO AFFONSO LEME ao comentar o inc. VII do art. 4º da Lei n. 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) afirma que “o princípio do usuário-pagador contém também o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição que pode ser causado ou que já foi causada”, e ainda, citando Henri Smets, assevera que:
[...] em matéria de proteção do meio ambiente, o princípio do usuário-pagador significa que o utilizador do recurso deve suportar