A T I V I D A D E N 2
Se um trabalhador for contratado em São Paulo, para prestar serviços em Curitiba e posteriormente é transferido para o Rio de Janeiro, onde também presta serviços. Se esse trabalhador for despedido sem justa causa, deverá acionar o Poder Judiciário Trabalhista em qual localidade?
Em regra, na Justiça do Trabalho, compete ao juízo do local da prestação de serviço, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Porém, apresentam exceções na CLT em seu artigo 651, parágrafo 1º, o qual traz o exemplo de viajante, vendedor etc. Cabe para este caso a competência ao juízo do endereço da sede ou filial da empresa à qual o empregado está subordinado.
Já, no parágrafo 3º do referido artigo, dispõe que quando se tratar de empresa que exerce atividade em diversos locais, o empregado pode optar entre propor sua ação no último local da prestação de serviço ou no local da contratação.
Porém, dada longevidade da CLT e a modernidade atual da Justiça do Trabalho, não se pode levar totalmente ao pé da letra o que diz a referida Consolidação, pois deve se observar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que nesse caso apresentado, poderá ajuizar reclamação trabalhista tanto em São Paulo, como em Curitiba ou até mesmo no Rio de Janeiro. Ainda, há de se ressaltar a facilidade na colheita de provas que mais convém ao trabalhador, por questões estratégicas do processo. Ora, se o empregado laborou por dois anos numa cidade e apenas 3 meses numa última cidade para qual foi transferido, por óbvio suas chances de prova e a maioria de seus pedidos estarão vinculados àquela cidade que laborou por dois anos, mas é uma questão estratégica e econômica, a serem discutidas entre o empregado e seu advogado.
Portanto, são competentes territorialmente as comarcas de São Paulo, onde foi celebrada sua contratação, e também materialmente Curitiba e Rio de Janeiro.