A O P OS S E S S R I A
Conforme o eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara , não é possível tratar dos procedimentos especiais das “Ações Possessórias” sem que antes se navegue no direito substancial, ainda que perfunctoriamente.
Há duas principais teorias a respeito da posse: a teoria subjetiva (Savigny) e a teoria objetiva (Ihering). Segundo a teoria subjetiva, posse é “o poder de dispor fisicamente de uma coisa, com a convicção de possuidor de que tem esse poder”. Havendo dois elementos para que exista a posse, ou seja, o poder físico sobre a coisa ( o corpus) e o propósito de ter a coisa como sua (o animus). Aquele que o tem em nome alheio não tem a posse, mas mera detenção.
O novo Código Civil Brasileiro de 2002, assim como o de 1916, adotou a teoria objetiva , onde a posse pode ser definida como o poder de fato sobre a coisa . Tendo como único elemento relevante “o corpus”. Desse modo, se explica a razão pelo qual se considera possuidor o locatário, que não tem intenção de ser dono, mas procede como se proprietário fosse. A posse, sendo um interesse juridicamente protegido é um direito e não um fato, como sustentado por alguns. Sendo um direito, discute-se sua natureza de direito real ou direito pessoal. Seguindo os passos do professor Alexandre Câmara, afirmamos que a posse é um direito real.
Apesar do fato de o CPC (Lei 8.952/94) ter dado às “Ações Possessórias” tratamento diferente daqueles que outorga às demais demandas em direito real, mesmo assim a posse continua a ter, na atualidade, as mesmas características que tinha antes da reforma do CPC. Ainda é tratada no Livro do Código Civil, que regula os direitos reais, com todos os fundamentos substanciais dos direitos reais e continua a ser tratada pelo art. 95 do CPC como direito real.
Proclamada e entendida a sua função social, a posse é digna de proteção jurisdicional. Protege-se a posse pela posse, porque a posse é um direito e a todo direito corresponde um remédio processual