A O Revisional De FGTS William
WILLIAM PEREIRA DA CRUZ, brasileiro, casado, supervisor de operações, inscrito no CPF sob o nº065.434.984-39, RG 002.467.517, PIS Nº133.98611.19-1, residente e domiciliado à Rua Francisco Mendes de Moura, CEP, 59600-000, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Através dos procuradores, interpor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, estabelecida na Cidade de Mossoró/RN, na Rua Coronel Gurgel nº 406, Bairro: Centro, CEP 59600-200 , pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1- DOS FATOS E DO DIREITO
O autor, conforme extratos analíticos do FGTS anexos possui depósitos que sofreram correção pela TR (taxa referencial), indexador que a contar de determinado período se desvirtuou dos índices oficiais previstos no sistema financeiro brasileiro que visam a recomposição dos efeitos corrosivos da inflação mensal, conforme detalhadamente passaremos a expor:
1.1 SÍNTESE DA DEMANDA
Visa a presente ação, a declaração da inconstitucionalidade parcial da TR, como indexador de correção dos saldos da conta vinculada do FGTS e, a consequente condenação da ré a substituir o índice de correção monetária TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
Como sabido a TR é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS, e a TR não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
No mesmo viés o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice