A O POPULAR LEI
Regula a ação popular. c Publicada no DOU de 5-7-1965. c Art. 5o
, LXXIII, da CF. da ação PoPuLar
Art. 1o Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Mu‑ nicípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. c Refere-se à CF/1946. c Súm. no 365 do STF. c Súm. no 329 do STJ.
§ 1o Consideram‑se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. c § 1 o com a redação dada pela Lei no
6.513, de 20-12-1977.
§ 2o Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as consequências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3o A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4o Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere este artigo, as certidões e infor‑ mações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5o As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser