A O DECLARATORIA DE RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATICIO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO RIO DE JANEIRO/RJVALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade n°: 11243686-5, expedida pelo XXX, inscrita no CPF n°: 201.666.999-00, residente na Rua das Acácias, n°: 155, apto. 804, Centro, Rio de Janeiro/RJ, por meio de seu procurador abaixo assinado, (procuração em anexo), vem a este juízo propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO,
Em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA. , inscrita no CNPJ n°: 847589/0001 , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua dos Milagres, n°: 45, Centro, Rio de Janeiro/RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I- DOS FATOS:
Valentina prestou serviços na Clínica Bio Saúde e Beleza LTDA. no período de 04/03/1990 a 10/11/1994. No pretenso período em que o reclamante prestou serviços, é possível verificar pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, e subordinação, todos estes requisitos essenciais à caracterização relação de emprego. Ocorre que, no tempo em que a autora permaneceu exercendo suas atividades na empresa ré, esta não efetuou as devidas anotações na CTSP, nem tão pouco forneceu a requerente qualquer outro meio para fim de comprovação da relação de emprego.
Todavia, insta salientar que, Valentina possui todos os recibos de pagamento assinados pela requerida. Em apertada síntese, são os fatos.
II- DOS FUNDAMENTOS:
A CLT, em seu art. 29, § 2°, alínea b, traduz que, trabalhador pode a qualquer tempo, solicitar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O CPC, por sua vez diz em seu art. 4° que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
No mesmo sentido, a jurisprudência traduz:
TRT-PR-13-04-2010 PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.