A O De Exonera O De Alimentos
REDS 2013 – 22713481-001
Distribuição por dependência ao processo n.º 1911/94 – Direito de Família
CÓPIA
Ricardo Elber de Souza, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Florentino José Ribeiro, nº. 698 – Alfenas (MG) – CEP nº 37.130-000, possuidor do CPF(MF) nº. 487.089.176-04 RG-MG 10.121.729, vem, através de seu advogado infra-assinado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 119.384/MG, com escritório profissional situado a Avenida São José, 1425, Alfenas – Minas Gerais, à presença de Vossa Excelência, com base: art. 15 da Lei nº 5.478/68, com base art. 5º, art. 1.595, art. 1.696, art. 1.699 todos do Código Civil Brasileiro, c/c art. 229 da Carta Politica, para ajuizar a presente;
AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
em face de Talitha Aparecida Prado de Souza, brasileira, maior de idade, inscrita no CPF/MF 129.704.296-40, RG-MG 19.237.392, residente e domiciliada na Rua Afrânio Peixoto, n.º 470, Parque dos Pinheiros, Paraguaçu, Minas Gerais, CEP. 37.120-000, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I – DO PLEITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração nesta inicial (LAJ, art. 4.º), por meio, de seu bastante procurador, donde ressalva que não pode arcar com custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei n.º 1.060/50, afirmação esta que faz sobre as penas da lei.
Lei de Assistência Judiciária
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.”
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem