A O DE DIVIS O E DEMARCA O DE TERRAS PARTICULARES
(ART 946 à 981 DO CPC)
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
1.1 Função
A ação de demarcação, prevista no art. 946, I, tem por finalidade fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada qual, seja aviventando os limites que havia, mas se encontram apagados, o que, de qualquer forma, ocasiona a confusão.
O aspecto primordial para que se configure o interesse jurídico para essa ação é a existência de dois ou mais imóveis confrontantes e a inexistência de limites certos entre ele.
1.2 Legitimidade ativa e capacidade de estar em juízo
Ação pode ser promovida pelo proprietário único, ou, havendo co-propriedade, por qualquer dos condomínios, hipótese em que os demais serão citados como litisconsortes (art 952). Eis hipótese excepcional em nosso ordenamento, em que alguém é citado é citada para figurar no pólo ativo da demanda. Como se trata de ação versando sobre direito real imobiliário, se for casado, o autor precisa do consentimento de seu conjugue (art. 10, caput). Trata-se de exigência legal para o aperfeiçoamento da capacidade de estar em juízo.
1.3 Propositura
Dispõe o art. 950 que a petição inicial da ação demarcatória deve conter certos requisitos espaciais (além, é claro, dos requisitos do art. 282, exigíveis a toda e qualquer petição inicial).
O primeiro deles é a identificação do imóvel pela situação e denominação. É obvio da ação é, justamente, estrema os limites. O que a lei determina é que se expresse qual o imóvel que se pretende demarcar, ainda que os limites não sejam certos.
1.4 Legitimidade Passiva Determina o art. 950 que a petição inicial indique todos os confinantes da linha demarcada, porque todos podem ser atingidos pela demarcação. Por isso, comumente se afirma, que é caso de litisconsórcio necessário, exceto se a divida sobre os limites for à relação a apenas um confinante. Mas, a rigor, tudo dependerá de qual o alcance da demarcação pretendida