A O DE COBRAN A JOS CARDOSO
PABLO PEREIRA SANTANA, brasileiro, casado, advogado, com inscrição na OAB/GO sob o nº 37.351, e MARINA DIAS DALAT COELHO, brasileira, solteira, advogada, com inscrição na OAB/GO sob o nº 32.731, ambos advogandos em causa própria, com escritório profissional descrito no rodapé, onde recebe as intimações de estilo, vem, com o merecido respeito, perante Vossa Excelência, promover a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
na forma do que dispõe o artigo 275, inciso II, letra "f" do Código de Processo Civil, artigo 96 e seguintes da Lei 4.215/63 (antigo EOAB), artigo 22 e seguintes da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e demais dispositivos legais aplicáveis ao feito, contra JOSÉ CARDOSO DE JESUS, brasileiro, divorciado, autônomo, inscrito no CPF/MF sob o número 008.826.068-24, portador da Cédula de Identidade n°.: 483118 2ª Via - DGPC/GO, residente e domiciliado à Al. Rosas de Ouro, s/n, Qd. CH, Lt. 13, Chacara Manções Rosa, Goiânia-GO, Cep.: 74.470-070, pelos fundamentos de fato e direito a seguir em síntese expostos.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZO
Cumpre desde logo demonstrar a competência deste Juizado Especial para conhecer e julgar a presente causa, uma vez que o Escritório dos Reclamantes esta localizado na área sob jurisdição desta Unidade e, tratando-se de demanda de cobrança de honorário advocatício, assim dispõe o entendimento da 3ª Turma do STJ, para tais circunstâncias.
Honorários advocatícios
STJ - Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado
A 3ª turma do STJ reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de SP havia sido firmado verbalmente
Processo Relacionado : Resp