A o de Cobran a cazoto
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES.EDSON AMARAL CAZOTO, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF n° xxxxxx, residente e domiciliado na Rua limoeiro, 51, Barcelona, Serra/ES, CEP nº 29166-031, por meio de seu procurador in fine assinado, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1.102-A e seguintes, todos do CPC, para propor:
AÇÃO DE COBRANÇA
JOSÉ UILES ROCHA JUNIOR, portador do CPF nº xxxxxxxx, residente e domiciliado no condomínio Sintra, nº 216, Santa Martha, Vitória/ES, CEP nº 29.046-610, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requer.
DOS FATOS
O Promovente é credor do Promovido na importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), importância representada por um cheque (em anexo), que deveria ter sido pago no dia 30 de novembro de 2013.
A dívida atualizada, com a utilização do sistema CGJ para atualização de débitos se encontra no montante de R$ 8.767.02 (oito mil setecentos e sessenta e sete reais e dois centavos), como demonstra a memória de cálculo em anexo.
O crédito é proveniente de um empréstimo, pelo fato de o promovente e promovido ter uma relação de amizade.
As tentativas de receber o valor amigavelmente se demonstraram infrutíferas.
DO DIREITO
O cheque ora cobrado encontra-se prescrito para fins de execução, posto que decorrido o prazo legal (art. 59 da Lei n.º 7.357 de 02/09/85). Todavia tal documento de crédito é apto a se demonstrar a existência de um crédito, tendo sido este emanado do próprio reclamado.
No entanto, a mesma Lei n.º 7.357 de 02/09/85, em seu art. 61, prevê a possibilidade de cobrança do cheque no prazo de 02 (dois) anos em face do emitente.
Dessa maneira, nada obstante a prescrição do título executivo, se está diante de nítido acréscimo patrimonial indevido, não restando alternativas à autora senão ajuizar a presente ação de enriquecimento ilícito de modo a ver assegurado o