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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
1. Ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela x mandado de segurança com pedido de liminar Vezes há em que o enunciado da questão aponta uma situação emergencial que demanda a formulação de um requerimento de cunho antecipatório para proteger os interesses do seu constituinte, de modo a evitar o perecimento do objeto da ação.
São situações em que a leitura da questão aponta todas as características relativas a um mandado de segurança, uma vez que é próprio desse remédio constitucional assegurar o direito dos impetrantes em situações emergenciais, notadamente com a formulação de um pedido de liminar.
Não obstante, em algumas dessas situações o próprio enunciado da questão dá conta de que o prazo decadencial do mandado de segurança (de
120 dias) já expirou, de forma que a medida judicial mais apropriada é a propositura de uma ação ordinária (genérica), porém, com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (face à situação de emergência retratada).
Do ponto de vista de modelo (“prato”) de elaboração, a antecipação dos efeitos da tutela apresenta similitude com o pedido de liminar, havendo modificação, apenas, nos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, são requisitos do pedido de liminar a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo de demora (periculum in mora). A antecipação dos efeitos da tutela, por sua vez, tem seus requisitos estabelecidos expressamente no art. 273 do CPC, sendo: a verossimilhança da alegação; a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Veja que o próprio dispositivo do CPC traz os requisitos, os quais, portanto, não precisam sequer ser memorizados pelo examinando ou candidato:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da