A visão constitucional sobre aborto anencefálico
Há muito se discute a hipótese de não punição para quem perpetrasse o aborto de feto anencéfalo. Essa questão teve em primeira estância concedida uma liminar, onde o ministro Marco Aurélio de Mello, reconheceu, o direito constitucional da gestante de submeter-se à operação terapêutica de partos de fetos anencéfalos. Assim, a partir do oferecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, acentuou-se a polêmica sobre o aborto em fetos anencéfalos. Visava o recurso a antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo o direito subjetivo da gestante de se submeter a tal procedimento sem a necessidade da apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado.
Tal decisão baseava-se na violação aos preceitos constitucionais do artigo 1º, IV – dignidade da pessoa humana, no artigo 5º, II – princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade, artigo 6º, caput e artigo 196 - direito à saúde.
O assunto gerou polêmica em todo país, movimentando vários setores da sociedade, trazendo questões de ordem jurídicas, morais, sociológicas e religiosas. Em torno de tantas discussões, o artigo busca mostrar a definição técnica da anencefalia, e a visão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Por ser um assunto de conteúdo bastante atual, com parecer definitivo recente, e principalmente por ligar-se diretamente ao prisma constitucional, o estudo desse tema proporcionará uma reflexão não apenas da equipe que irá explorá-lo, mas de todos que tiverem interesse em conhecê-lo.
1-A ANENCEFALIA.
Antes de discutir a legalidade do aborto em casos de anencefalia, faz-se necessário expor o significado de tal anomalia, e do próprio termo aborto.
De acordo com Soares (2004;p.10):
A anencefalia trata-se de uma anomalia