A violencia
O estupro , um tipo de violência sexual, teve uma elevação na frequencia nesses últimos tempos, correspondendo 10-20% dos casos de violência nas Delegacias de Polícia e IML.
Conceituamos estupro como o ato de “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, segundo o art. 213 do Código Penal Brasileiro.
Este conceito é complexo e deve ser lembrado que nesta definição há 3 (três) elementos fundamentais: constrangimento, conjunção carnal e grave ameaça . Constranger é violentar, coagir, obrigar alguém a fazer o que não quer. Conjunção carnal é o ato sexual propriamente dito; a cópula vaginal, então outras formas de relacionamento sexual não configuram o estupro. E a grave ameaça que é um elemento exigido por lei para configuraração de Estupro, pode ser do tipo efetiva ou presumida. Efetiva é quando o agressor usa da força física ou usa um meio capaz de privar ou perturbar a vítima impossibilitando-a de reagir. Presunção engloba o crime cometido contra jovem mulher menor de 14 anos; a vítima é alienada ou débil mental, e o agente tem conhecimento deste fato; ou quando a vítima não pode oferecer resistência ( doença debilitante, paralisia, aparelhos ortopédicos, etc). Mas, um “Novo Anteprojeto do Código Penal” prevê alteração do art. 224 letra “a”- que admite presunção de violência para efeito de punição, a relação com menor de 14 anos - para art. 163 onde será considerado crime de estupro, punível de 8 – 12 anos de reclusão, a simples conjunção carnal com menor de 14 anos. O estupro é um crime hediondo, sujeito à prisão de 6 – 10 anos, de acordo com art. 5 da Constituição, não havendo anistia, graças, indulto, fiança ou liberdade. Porém, o estupro é coberto pelas leis no casamento, ou seja, um marido não pratica crime de estupro contra sua esposa, somente é considerado crime, se