a violencia nos estadios de futebol
(813 a 821)
Sequestro
(822 a 825)
Busca e Apreensão
(839 a 843)
Garantir execução por quantia.
Visa à apreensão de bens(quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro.
Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.
É uma genuína cautelar porque é fundada em periculum in mora.
Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo.
Constritiva
(prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
Julgada procedente -> converte-se em penhora.
Suspende a execução nos casos do art. 819.
Cessa: transação, novação e pagamento.
Garantir execução para entrega de coisa específica.
Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /determinados) não sejam dilapidados.
É uma genuína cautelar porque é fundada no periculum in mora.
Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso. Recai sobre bens e pessoas.
Distingue-se do sequestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser sequestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma.
A natureza varia de acordo com o que se pede:
- Tutela Satisfativa Autônoma.
Ex.: busca e apreensão de menor subtraído.
- Processo de Conhecimento.
Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial.
- Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho.
Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto.
Faz-se necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas