A valoração da prova no processo penal
Fernanda Maria Alves Gomes Aguiar Mestre em Direito
Advogada e Professora de Direito
As idéias vigentes sobre a prova judiciária não são uniformes, nem resultam de uma evolução constante e linear, estando condicionadas por circunstâncias históricas e culturais.
A diversidade dos sistemas probatórios conhecidos, desde os primitivos em que a apuração da verdade se fazia com auxílio de forças sobrenaturais, até os mais modernos, assentados na superioridade da razão e da experimentação científica, deve-se à longa batalha de tentar adequar os métodos de busca da verdade às convicções, conveniências, costumes e ao regime político de cada povo.[1]
Feita esta breve introdução, passamos a analisar mais profundamente os métodos utilizados pelas sociedades para avaliar a prova, na busca de uma sentença justa.
1. Os sistemas de valoração da prova
Tradicionalmente, a doutrina aponta três grandes sistemas de avaliação da prova, íntima convicção, prova legal e livre convicção, os quais raramente encontram-se num período em toda sua pureza. Em geral, aparecem elementos de outro sistema, quase sempre como resquícios do anteriormente adotado ou como correção para os excessos do sistema vigente.
Enrico Ferri[2] aponta cinco fases na evolução dos sistemas probatórios: a das sociedades primitivas, denominada fase étnica, do mais absoluto empirismo, em que a simples percepção sensorial só conhece a prova do flagrante. Nessa época não se tinha uma consciência do que era crime, nem de como se poderia provar a inocência ou a culpa de um indivíduo. Uma fase religiosa ou mística, que ainda persistiu mesmo na Idade Média, e que invocava o julgamento divino: a decisão ficava a cargo, a juízo de Deus. Uma fase legal, em que não só se estabeleciam os meios de prova como também se fazia a gradação de sua maior ou menor força probatória, estabelecendo