A TRIBUTAÇÃO DO INVESTIDOR NO MERCADO DE CAPITAIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
A TRIBUTAÇÃO DO INVESTIDOR NO MERCADO DE CAPITAIS
Alessandra Zan
Daniela Ferreira
Drieli Zan
Professor: Marcondes Witt
Joinville
2013
TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA
Para fins fiscais, as operações realizadas em bolsa são consideradas aplicações em valores mobiliários de renda variável. Dentre outras, duas importantes referências são:
• Instrução Normativa SRF 633, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura;
• Instrução Normativa RFB 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
O mercado de renda variável compõe-se de ativos cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. Compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos à pessoa jurídica.
TRIBUTAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA
Para pessoa física, a tributação dos rendimentos decorrentes de aplicações em renda variável ocorre de forma definitiva, tanto nos casos em que a tributação pelo Imposto de Renda é efetuada na fonte, como nos casos em que há pagamento do imposto de forma mensal. Embora definitivo, o § 7º do artigo 10 da IN SRF 487, de 2004, prevê a compensação de eventual saldo do imposto retido na fonte, à