A tributação do franchising*
Denis Borges Barbosa (1981)
O franchising ou franquia é um tipo de negócio jurídico de fundo tecnológico, que importa na padronização do aviamento de várias empresas independentes entre si, e não necessariamente vinculadas por laços societários diretos ou indiretos. O empresário X conseguiu uma boa fórmula empresarial, principalmente de venda; para expandir seu negócio, sem aporte de capital monetário, contrata com outras pessoas a reprodução de sua fórmula, normalmente amparada no uso de signos distintivos (marcas, etc.) do franqueador, contra o pagamento de uma importância habitualmente relacionada com o volume de negócios.
Assim, o hotel X, que aperfeiçoou os seus serviços a ponto de padronizar desde o treinamento dos bell boys até a instalação elétrica nos quartos, repassa tal experiência e métodos a terceiros independentes., empresários de seu ramo. Estes arcarão com o risco do seu negócio, mas prestarão serviços idênticos ao do titular da experiência adquirida inicialmente, de forma que, para o consumidor, pareça ser a mesma empresa; esta impressão é fortalecida pelo fato de todos os prestadores do mesmo serviços, etc, usarem a mesma marca. Como diz Jean Guyenot, constituiu-se numa estrutura empresarial de caráter cofederal.
Deixando de lado as diferenças doutrinárias entre os autores e tribunais americanos e as leis e juristas europeus, o franchising pode caracterizar-se como um contrato pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de usar signos distintivos (marcas, parte fantasiosa dos nomes comerciais, etc.) de que tem a titularidade, comunicando-lhe certos métodos e experiências e materiais que permitam estabelecer uma padronização dos serviços, dos métodos de comercialização ou dos produtos de todos os usuários dos mesmos signos distintivos.
A franquia vem acompanhada, habitualmente, de uma forma qualquer de exclusividade mútua: o franqueado só prestará os serviços, fabricará os produtos ou comercializará