A TRANSFORMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Apesar de aparentemente ser um princípio de fácil compreensão, o princípio da igualdade vem se transformando muito desde sua concepção como uma das bases da Revolução Francesa, em 1789. Desde então, este princípio iluminista vem ganhando relevância no cenário internacional e, a partir da publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, passou a ser de observância obrigatória para a legitimação de uma nação como sendo um Estado Democrático de Direito, constando em nosso texto constitucional desde a Carta Magna de 1924 que já determinava em seu artigo 179, inciso XIII que “a Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”. Em nosso mais novo retorno à democracia, o princípio foi alçado à condição de objetivo da República com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988.
Em um primeiro momento, este princípio era interpretado sob uma ótica estritamente formal, até porque, o ideal iluminista surgiu com o intuito burguês de suprimir as benesses e regalias concedidas legalmente à nobreza pelo Estado. Neste momento, os defensores da igualdade exigiam que o Estado, através de ações negativas, garantisse à burguesia aquilo que Bobbio classificou como sendo os direitos de primeira geração.
Posteriormente, com o declínio do liberalismo econômico e a ascensão do Estado do Bem Estar Social, ficou claro que a simples existência de normas que determinavam a observância do princípio igualitário não era suficiente para garantir sua efetivação, pois a existência de leis prevendo e determinando uma política igualitária, além de não ser capaz de contornar as disparidades geradas pelo capitalismo, muitas das vezes ocasionava o oposto: aprofundava as distorções do sistema e sublimava as diferenças entre as pessoas, de modo a prolongar as desigualdades de fato existentes.
Ademais, as diversas crises financeiras enfrentadas pelas sociedades capitalistas