A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL1
Fátima M. R. de Morais2
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de adentrarmos a temática propriamente dita, ou seja, na teoria da perda de uma chance, é importante tentar compreender o conceito jurídico de responsabilidade civil.
A ideia central da responsabilidade civil consiste na obrigação legal que cada um tem de reparar os prejuízos decorrentes de seus atos em face de terceiros. Gagliano e Pamplona Filho
(2009, p. 3) conceituam responsabilidade como sendo:
[...] uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüências essas que podem variar
(reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.
De acordo com os autores supramencionados, ao trazermos esse conceito para o âmbito do direito privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, podemos dizer que tal instituto deriva deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, constrangendo, assim, “o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p. 3).
Conforme o seu fundamento, diz Oliveira (2010, online), a responsabilidade civil pode ser dividida em responsabilidade subjetiva ou objetiva. Diz-se subjetiva quando se baseia na culpa ou no dolo do agente, que deverão ser comprovados para gerar a obrigação indenizatória. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa. E objetiva, quando se prescinde a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável.
Todavia, aduz Oliveira (2010, online), a lei impõe, em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. Temos aqui a teoria dita objetiva ou do risco. Na responsabilidade objetiva imprópria a culpa é presumida.
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Trabalho apresentado ao curso de especialização em Direito Constitucional.