A teoria da norma jurídica mediante uma análise iusfilosófica esquemática
1. Introdução: as normas jurídicas
Quando estudamos a perspectiva estrutural, utilizamos o exemplo do conceito kelseniano de direito, segundo o qual “o direito é um conjunto de normas coativas” (Hans Kelsen). Isto conduziu-nos a uma aproximação da noção de norma como expressão da linguagem, determinando-a, entre as diversas funções da linguagem, na função diretiva, uma vez que os enunciados normativos se propõem a provocar comportamentos nos demais. Dentro das diretivas, por sua maior força, identificamos as normas jurídicas como prescrições e analisamos os oito elementos que compõem a sua estrutura, segundo G. H. Von Wright. Posteriormente, distinguimos as normas jurídicas das outras normas, como as morais e as de trato social, assim como com outras diretivas, como as regras técnicas. Nesta oportunidade, caracterizamos as normas jurídicas como bilaterais, heterônomas, primordialmente externas e coercíveis. Nesta unidade, assim, aprofundaremos o estudo da norma jurídica, fundamentalmente no diz respeito à análise da estrutura lógica das normas jurídicas e do exame das concepções dos principais autores que mais influenciaram no estudo desta temática.
1.1 Norma jurídica e proposição normativa
As normas jurídicas expressam-se em uma linguagem normativa. Logo, é necessário o estudo da distinção entre norma jurídica e proposição jurídica, cuja origem está em Hans Kelsen.
Uma proposição normativa é um enunciado descritivo que refere a uma ou a várias normas jurídicas. O conjunto destes enunciados constitui a ciência jurídica, a qual descreve o direito (que está integrado pelo conjunto das normas jurídicas), exatamente através de proposições normativas. Portanto, as normas jurídicas são expressões de uma linguagem (prescritiva), enquanto que as proposições normativas são uma metalinguagem; disto resulta que as primeiras não podem qualificar-se de verdadeiras ou