A TAXA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL:
PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE
CORPORAL: QUESTÕES DE IGUALDADE,
LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Aquilino Paulo Antunes
1. Introdução; 2. As taxas sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal; 2.1. A génese do regime em vigor; 2.2. Os vários tipos de taxas de comercialização em vigor na actividade farmacêutica e respectivos regimes; 3. O confronto com o princípio da igualdade; 3.1. Considerações gerais; 3.2. A natureza jurídica deste tributo; 3.2.1. Das características próprias dos vários tipos de tributos; 3.2.2. Da natureza da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal; 3.2.3. Posição adoptada quanto à natureza do tributo; 3.3. Capacidade contributiva ou equivalência? 3.4. Posição adoptada quanto ao parâmetro de igualdade. 4. O confronto com o direito da União Europeia;
4.1. A liberdade de circulação de mercadorias – considerações gerais; 4.2. A conformidade com a liberdade de circulação de mercadorias; 5. Conclusões.
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1. INTRODUÇÃO
Existe no ordenamento jurídico português um conjunto de tributos que incide sobre produtos da actividade farmacêutica, designado por “taxas sobre a comercialização”.
Ano 1 (2012), nº 6, 3195-3248 / http://www.idb-fdul.com/
3196 |
RIDB, Ano 1 (2012), nº 6
Como veremos com maior detalhe adiante, as taxas sobre a comercialização são tributos que incidem sobre o volume de vendas dos produtos a que respeitam e têm por sujeitos passivos os responsáveis pela sua primeira colocação no mercado nacional. Ou seja, são sujeitos passivos deste tributo os importadores do produto que, na cadeia de valor, fazem a primeira transacção em Portugal, ou aqueles que, sendo o produto fabricado em Portugal, procedam à primeira transacção em território nacional. Em ambos os casos, os mesmos estão ou deverão estar inscritos como responsáveis pela introdução ou colocação no mercado do produto em