A sucessão dos cônjuges no Novo Código Civil 30/03/2003 | Autor: Luiz Felipe Brasil Santos
30/03/2003 | Autor: Luiz Felipe Brasil Santos
1. Com o novo Código Civil, os cônjuges recebem um tratamento privilegiado no âmbito do direito sucessório, em relação ao que lhes era conferido pela codificação de 1916. Proponho-me aqui a apontar os diversos mecanismos utilizados para tal desiderato.
2. A primeira evidência disso está em que são agora herdeiros necessários (art. 1.845). E isso, frise-se, independentemente do regime matrimonial de bens. Assim, mesmo no regime da separação de bens (convencional ou obrigatória), terá o cônjuge assegurada a legítima (art. 1.846), o que tem levado alguns a afirmar que o novo Código favorece o “golpe do baú”.
3. O artigo 1.829 dispõe sobre a ordem de vocação hereditária, fazendo com que o cônjuge, que antes ocupava o terceiro lugar, depois dos descentes e dos ascendentes, passe agora a concorrer com estes.
Com descendentes (inc. I), a concorrência do cônjuge dependerá do regime de bens vigente. Assim, somente concorrerá quando o regime for algum dos seguintes : a) separação convencional de bens; b) comunhão parcial, quando existentes bens particulares; c) participação final nos aqüestos.
Em se tratando do regime da comunhão parcial – que continua a ser o regime legal (art. 1.640), e, portanto, o mais freqüente – a concorrência do cônjuge com os descendentes somente se estabelecerá quando houver bens particulares deixados pelo autor da herança. Na hipótese contrária (inexistência de bens particulares) o cônjuge não concorrerá com os descendentes. Os bens particulares (não comunicáveis), no regime da comunhão parcial, estão agora elencados no artigo 1.659, incisos I a VII, e 1.661.
Tal regra se ostenta de complexa aplicação e, tudo indica, dará ensejo a acirradas disputas. Um singelo exemplo ajudará a compreender as dificuldades possíveis. Imagine-se, primeiramente, a situação de um casal, com um filho, cujo único patrimônio seja constituído pelo apartamento