A Subordina O Estrutural Aquela Que Se Manifesta Com A Inser O Do Trabalhador Dentro Da Din Mica Da Atividade Econ Mica Do Tomador De Seus Servi Os
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A subordinação estrutural é aquela que se manifesta com a inserção do trabalhador dentro da dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, desde que a empresa o acolha, dentro de sua estrutura, utilizando a sua prestação de serviços na dinâmica de organização e funcionamento da empresa, hipótese em que será possível a configuração da relação de emprego. De acordo com a doutrina do ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado, “estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”. Portanto, é sim, perfeitamente possível a utilização da teoria da subordinação estrutural para justificar eventual formação do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços. A parassubordinação é o trabalho prestado sem vínculo de emprego, mas de forma contínua, pessoal, com certa autonomia e utilizando-se o trabalhador da estrutura do tomador do trabalho. É um instituto que foi criado, na década de 1970, para proteger os trabalhadores que prestavam trabalho sem subordinação mas que, embora independentes, estavam integrados à atividade do tomador de trabalho mas de forma “fraca”, se comparada com a relação de emprego cuja integração é “forte”.[1] Ainda, para parte da doutrina, o trabalhador parassubordinado depende economicamente de seus tomadores de serviço.
Esta continuidade, a fim de caracterizar a parassuborinação, seria pelo tempo de execução da obra, o que não é sinônimo de estabilidade. Pode, contudo, haver renovação do contrato.