A sociologia dos tribunais
• No inicio se tinha uma visão normativista do direito em detrimento de uma visão institucional e organizacional e dentro disso um privilegiamento do direito substantivo em detrimento do direito processual, uma distinção ela própria vinculada a tradições teóricas importadas acriticamente pela sociologia do direito.
• O direito vivo é central a contraposição entre o direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e a normatividade emergente das relações sociais pela qual se regem os comportamentos e se previne e resolve a esmagadora maioria dos conflitos. No que respeita ao segundo, a criação judiciaria do direito, é ainda a mesma visão fundante que dá sentido á distinção entre a normatividade abstrata da lei e normatividade concreta e conformadora da decisão do juiz.
• M. Weber- caracterizava o direito das sociedades capitalistas e o distinguia do direito das sociedades anteriores era o construir um monopólio estatal administrado por funcionários especializados segundo critérios dotados de racionalidade formal, assente em normas gerais, e abstratas aplicadas a casos concretos por via de processos lógicos controláveis, uma administração em tudo integrável no tipo ideal de burocracia por ele elaborado.
• A segunda condição teórica é feita pelo desenvolvimento da ciência política e pelo interesse que esta revelou pelos tribunais enquanto instancia de decisão e de poder politico. A terceira condição é feita pelo desenvolvimento da antropologia do direito ou da etnologia jurídica.
• Acesso a justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica.
• A contribuição da sociologia consistiu em investigar sistemática e empiricamente os obstáculos ao acesso efetivo a justiça por parte das classes populares com vista a propor as soluções que melhor os pudessem superar. Muito em geral pode dizer-se