A Soberania e a Constituição do Brasil
A soberania se compreende no exato conceito de Estado. É uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a soberania, como verifica-se no artigo 1º da Constituição de 1988. Como afirma Pinto Ferreira, “a soberania é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo.”
Presente, atualmente, no texto constitucional brasileiro e no de muitos outros Estados, o princípio da soberania, entretanto, nem sempre foi considerado da mesma forma, adquirindo as mais variadas facetas ao longo do tempo.
É possível verificar um exemplo claro de outro uso da noção de soberania na teoria do jusnaturalista Thomas Hobbes. Hobbes afirma que o homem livre, em seu estado de natureza, vive em constante guerra de todos contra todos, sendo necessária a formação de um contrato social, segundo o qual abre-se mão da liberdade em troca de proteção. Para ele, o próprio Estado torna-se o soberano, tratando-se, então, de uma concepção absolutista de poder, uma vez que este é concentrado nas mãos de uma única pessoa. O soberano está acima das leis e tem total controle interno.
A partir da criação do Estado Moderno, rompendo com o modelo absolutista de então, é possível que haja a real consolidação do princípio da soberania como forma de garantia das liberdades individuais e, ao mesmo tempo, de sustentação e controle do Estado, sem que seja necessário que exista algo ou alguém acima do Estado, e tal concepção de soberania foi trazida até os dias de hoje e mantém-se resistente.