A simulaÇÃO
O verbo simular significa fingir, enganar. Nesse sentido segue a simulação no âmbito jurídico, onde as partes tentam enganar, falsear a real vontade, vindo aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Contudo, observa-se o objetivo maior de enganar terceiros ou fraudar a lei, tratando-se, portanto de um vício social. Já exposto o conceito de simulação do negócio jurídico, partiremos de imediato para suas espécies de simulação, quais sejam: simulação Absoluta e Relativa, havendo também uma terceira, a simulação Inocente, também conhecida como “ad personam”
Simulação Absoluta: grande sábio e doutrinador, Pablo Stolze nos ensina que neste caso, “o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum”, ou seja, as partes fingem realizar o negócio para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato, dessa forma nos explica o já conceituado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves. Esse negócio aparentemente perfeito tem sua finalidade prejudicar terceiro ou burlar a lei. Um exemplo clássico encontrado e adotado pela doutrina é o do casal que no ato da separação, um dos cônjuges “realiza” um negocio com um amigo próximo, contraindo falsamente uma divida a fim de prejudicar o ex-cônjuge, resguardando o bem para que mais tarde possa “recuperá-lo”.
Simulação Relativa: encontramos nesse caso, o negócio simulado, aparente e dissimulado, oculto. No dissimulado, tem-se o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos queridos pelo agente são proibidos por lei, dessa forma nos traz Pablo Stolze. Como Exemplo: o homem casado simula uma compra e venda com sua concubina, mas na realidade ele esta fazendo a doação a ela. O simulado se destina a enganar, servindo para ocultar a efetiva intenção dos contratantes. Exemplo: para burlar o Fisco (Conjunto de órgãos da administração pública encarregados da arrecadação de tributos e da