A SENTENÇA DE UMA VISÃO PÓS-POSITIVISTA
Em uma realidade marcada pela necessidade de respostas aos conflitos sociais, surge o pós-positivismo como alternativa de resolução das lides submetidas à apreciação do Direito, bem como forma de permitir à ciência jurídica acompanhar a dinamicidade do meio e realidade sociais, permitindo a ela o cumprimento de sua função e o alcance de sua meta.
Pois bem, constitui-se o pós-positivismo, basicamente, na admissão de que o Direito é, de fato, uma ciência indissociável de todas as demais, primando pela existência de princípios como verdadeiros e eficazes norteadores da norma jurídica.
A postura pós-positivista possibilita a resolução de possíveis lacunas ou antinomias passíveis de estar no ordenamento jurídico, haja vista utilizar-se de conduta voltada ao uso de princípios, jurisprudências e doutrinas como recursos aptos a possibilitar ao Direito o desfrute de uma vida real capaz de proporcionar o alcance de sua finalidade.
Os principais acréscimos que o pós-positivismo faz ao positivismo podem ser resumidos em duas sentenças: que a separabilidade absoluta de conhecedor e conhecido não é pressuposta, e que uma única e compartilhada realidade, que exclui todas as outras, não é postulada.
Essas sentenças podem ter diferentes significados para pós-positivistas, alguns dos quais defendem uma transformação fundamental para a prática científica, enquanto outros simplesmente chamam por uma interpretação diferente dos resultados.
Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofpos do direito como Robert Alexy e