A Revis O Criminal De Que A Lei Disp E Contra A Coisa Julgada No Crime
O fundamento da revisão está em que a intangibilidade da sentença transitada em julgado há de ceder ante os imperativos da justiça substancial. A verdade real há de se impor, malgrados as exigências do formalismo. Borges da Rosa[2] (Processo Penal Brasileiro, vol. 4º, 1942, p.62), definindo a revisão como: “o recurso por meio do qual se pede novo exame do caso julgado ou processo findo, no intuito de se conseguir a sua reforma total ou parcial”.
DAMÁSIO E. DE JESUS[18] lembra que, na revisão criminal devem figurar novos elementos que demonstrem a evidência da inocência do condenado, de vez que, na sede, inverte-se o ônus da prova, “cabendo ao requerente mostrar o desacerto da decisão, não lhe aproveitando o estado de dúvida que a nova prova consiga criar no espírito dos julgadores”. Adverte que essa é a tradição de nosso Direito, vez que a lei 221, de 1884, em seu artigo 74, § 1º, VII, permitia a revisão quando “depois da sentença condenatória se descobrissem novas e irrecusáveis provas da inocência do condenado”; e o Código de Processo, aludido a
“novas provas da inocência do acusado”, não se satisfaz com a “prova causadora de dúvida”, mas prova que “realmente demonstre a inocência do acusado” (“Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal”, 1978, p.
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REVISÃO CRIMINAL - DEFERIMENTO - CONDIÇÕES
A revisão criminal baseada na evidente contrariedade aos autos não se presta a fornecer ao