A RETROATIVIDADE DA LEI PENAL NO INCISO XL DA CF88
Igor ville lubian1
O inciso XL do art. 5º da CF-88 dispõe: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Este inciso trata de uma garantia fundamental ao cidadão brasileiro, uma vez que, permite ao réu uma penalização menos gravosa, ou ainda, absolvição, mesmo o crime sendo praticado na vigência de lei mais rígida. Vemos aqui o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, o qual foi consagrado pelas ideias do Iluminismo, onde a lei mais severa não retroage. Com isso temos o nascimento do Princípio da Retroatividade da Lei Penal, porém, a mais benigna. “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado” (art. 2º parágrafo único CP), assim, os crimes praticados na vigência de determinada lei rígida, quais sejam julgados em tempo de lei menos rígida, terão esta como respaldo, aplica-se também no caso de o individuo que se encontra preso, a pena diminui se nova lei assim dispuser. Em se tratando de crime consumado na vigência de lei benéfica, porém julgado no vigor de lei rigorosa, esta não retroage, desse modo, o caso será julgado pela lei anterior. Outra situação em que há a retroatividade da lei penal é o Abolitio Criminis, onde uma nova lei desconsidera como crime um ato antes assim tratado, consequentemente, todos os efeitos da sentença condenatória são extintos, possibilitando ao réu que, primeiramente, não cumpra pena e, segundamente, não possua antecedentes criminais, contudo, o réu não fica isento dos deveres cíveis. Exemplos em que houve abolitio criminis são os crimes de Adultério (art. 240), Sedução (art. 217) e o Rapto de Mulher Honesta (art. 220), os quais foram revogados do Código Penal pela Lei 011.106-2005. Vale lembrar que, em se tratando de Lei Excepcional ou Temporária, tal princípio não se aplica, constitui-se aí a Ultra- atividade da lei, onde, mesmo esta não vigorando, seus