A Responsabilidade Civil Dos Not Rios E Registradores
Introdução
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registro eram passados de geração a geração, não havia concurso público para este tipo de atividade.
Com a promulgação da Constituição Federal, passou-se a exigir, nos termos do art. 226 da CF, a aprovação em concurso público para o ingresso na atividade de registro e notarial. E isso deveria acontecer no período de seis meses, a partir da promulgação da CF.
O constituinte ainda exigiu, por meio do citado artigo, que lei ordinária estabelecesse sobre a responsabilidade civil e criminal dos prestadores de serviços notariais e registrais, devendo seus atos serem fiscalizados pelo poder judiciário.
Muitos anos se passaram e até hoje há grande divergência quanto à responsabilidade desses prestadores de serviço público. Doutrina, tribunais estaduais, juízes e até mesmo o STF muito se divergem se a responsabilidade civil seria objetiva ou subjetiva.
Às vezes esses servidores são vistos como servidores públicos, às vezes são lembrados pelo seu caráter privado, conforme expressa a própria CF no seu art. 236, caput.
O cerne de toda a questão está em ainda haver divergência mesmo já tendo a lei ordinária 8935/94 dado solução à mesma.
Conceitos Doutrinários de Notários e Registradores
Segundo Di Pietro, notários e registradores seriam “toda pessoa física que presta serviços ao Estado e as pessoas jurídicas da administração indireta”.
Mello (2003, p. 149) entende que são “particulares em colaboração com a Administração através de delegação de função ou ofício público. Meirelles (1996, p. 75), por sua vez, defende a tese que os notários e os registradores são agentes delegados conceituados como:
Particulares que receberam a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante.