A responsabilidade civil do contador
Do Contabilista, Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem , salvo se houver procedido de má – fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos, conforme artigo 1.177.
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos á atividade da empresa ainda que não autorizados por escrito.
Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor, conforme artigo 1.178.
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
O número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
A doação de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico
É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o Art. 970 que diz o seguinte: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado a simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto a inscrição e aos efeitos daí decorrentes, conforme artigo 970; 1.179 e 1.180.
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no