A responsabilidade civil do contabilista após o novo código civil brasileiro
ALUNOS: ALAIDE CRISTINA DA SILVA BRITO
DANIELLE LEITE
LEONARDO PEDRO
LORENA
VIVIAN MARIA FERNANDES
PROFESSOR: ARNALDO DUARTE DICIPLINA: PERÍCIA CONTÁBIL
III - “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO”
1) O que é preposto e preponente
Os diversos segmentos do direito empresarial contemplam a figura do preposto, como sendo aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um ato, por delegação da pessoa competente, que é o preponente.
Preposto – é aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um ato, por delegação de pessoa competente, que é o preponente. No qual deverá exercer suas funções com muito zelo e diligência, pois embora pratique seus atos em nome do titular, poderá responder pelo uso inadequado da preposição.
Preponente – é quem constitui, em seu nome, por sua conta e sob sua dependência, para ocupar-se dos negócios relativos à suas atividades, ou seja, o preponente é o empregador ou titular do negócio.
Sendo assim no novo Código Civil o Contabilista é considerado preposto dos seus clientes e, como tal, é pessoalmente responsável perante os proponentes pelos atos culposos que praticar no exercício de sua função.
A Lei traz o artigo 1172 que caracteriza o gerente como “o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência”, podendo ainda estar em juízo em nome do preponente pelas obrigações decorrentes do exercício da sua função.
O Contabilista é agora enquadrado e não mais somente empregado ou assessor e consultor das empresas, ficando assim submetido às determinações expressas no código e na legislação extravagante. Ele responderá pelos “assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua