A responsabilidade civil do condômino no cenário de hoje
Quéli Cristina Nogueira*
RESUMO
O presente ensaio tem como objetivo analisar um dos principais motivos causadores de conflitos entre os condôminos, e assim poder esclarecer com doutrina, jurisprudência dominante e legislação vigente tem a dizer e resolver sobre este impasse trazido.
Palavras-chave: Responsabilidade. Responsabilidade Civil. Condômino. Condomínio. Indenização. Propriedade. Direito das Coisas.
Introdução
A priori, o condomínio civil, ou condomínio geral, se desdobra em vários tipos e também possuindo suas origens a que se dá.
Assim, suas formas se classificam dentro das mesmas, explicitando a cada uma em seus prismas diversos.
Pois, cada condômino se qualifica nas circunstancias cabidas a cada tipo de condomínio.
Diante do novo regramento, dado ao instituto pelo novo Código Civil, o qual teve sua efetiva aplicação iniciada em janeiro de 2003, começaram a valorar as novas regras, em seus artigos de 1314 a 1330 (Do Condomínio em geral), e 1331 a 1358 (Do Condomínio Edilício). Existe uma nítida diferença entre o condomínio geral e o horizontal ou edilício, de acordo com a terminologia utilizada pelo novo Código Civil anterior, e sobre o qual versa esta obra, a Lei nº4591 de 1964.
Vale ressaltar que as questões envolvendo o condomínio devem, preferencialmente, serem solucionadas em nível interno, por meio de assembleia, submetendo-as à apreciação judicial apenas se esgotadas as alternativas de composição amigável. Isto porque uma ação condominial por seu tramite.
Será denominado condômino quem possui responsabilidade solidária, e também aquele que se enquadra no art. 1335 do Código Civil, que arrola direitos e deveres dos mesmos. Entende-se por comentar cada um desses artigos e seus incisos, possibilitando aos interessados uma maior objetividade na consulta.
O condômino é também proprietário de suas obrigações e deveres, conforme estipula o diploma legal, e as