A resolução nº. 75 do cnj
Fernando J. Armando Ribeiro*
A crise de paradigmas que acompanha a própria evolução histórica do Direito na modernidade, enquanto rito de superação histórica, fez-se sumamente aguda no século XX – e mais especificamente no após Segunda Guerra – onde as soluções propostas pelo Estado de Direito viram-se defrontar com as alarmantes disparidades produzidas por tantas de suas próprias bases de sustentação. Assim em um tempo de culto à razão e à produção do conhecimento científico, fizeram-se os juristas muitas vezes reféns de açodado tecnicismo, legando a um quase esquecimento o complexo e sofisticado arcabouço de sentidos que estrutura e conforma o Direito como ciência social e humana.
Assim, é com recobrada alegria que vemos a edição da Resolução 75 do CNJ (clique aqui). Esta, ao dispor sobre a uniformização de regras para a realização de concursos públicos para a magistratura nacional, veio a inserir como disciplinas obrigatórias das provas subjetivas a Filosofia do Direito, a Teoria Geral do Direito, a Teoria Política, a Hermenêutica e a Sociologia jurídica. A elevação das denominadas disciplinas zetéticas ao nicho de matérias obrigatórias do universo dos concursos públicos pode acarretar certas indagações, mas penso serem muito maiores as esperanças que esta renovação propicia. O esgotamento dos postulados positivistas e cientificistas dos séculos XIX e XX exige dos juristas o afastamento de toda concepção que possa ver no Direito um mero artifício técnico ou abstrato, isolado da sociedade e da história, infenso a questionamentos e problematizações.
Aristóteles dizia que a Filosofia começou com a perplexidade (thauma), isto é, com a atitude de assombro do homem perante a realidade, o que o leva a problematizá-la (aporia), iniciando por buscar a unidade na multiplicidade e a permanência na mudança até se atingir a euporia (solução).
Reconhecer a importância das disciplinas teóricas para o