A relativização da coisa julgada
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
HARADA, Kiyoshi. Relativização da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2848, 19 abr. 2011. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2011
Sumário: 1 Introdução. 2 Garantia constitucional. 3 Justiça x segurança jurídica. 4 Coisa julgada e decisão injusta ou nula. 5 Conclusão.
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1.Introdução
A relativização da coisa julgada é o tema da moda. São vários os conceitos dados pelos doutrinadores. Porém, pode-se dizer que coisa julgada material significa imutabilidade dos efeitos da sentença que recebeu ou rejeitou a demanda, em decorrência de esgotamento de recursos eventualmente cabíveis. A LICC a define como"decisão judicial de que não caiba recurso" [01]. Na prática, a relativização corresponde à ampliação do leque das hipóteses de ação rescisória além dos limites permitidos na lei processual. A demonstração de que a coisa julgada material não é absoluta está exatamente na possibilidade da ação rescisória na esfera do direito civil e na possibilidade de revisão criminal na esfera penal. Mas, ela não é absoluta apenas nesses dois aspectos.
Ouço falar em congressos e simpósios de direito em relativização da "coisa delgada" em alusão a um dos Ministros mais cultos e inteligentes que marcou passagem no Superior Tribunal de Justiça, o qual, havia passado por cima da "autoritas rei judicate" em um caso de expropriatória indireta em que o Estado-membro havia incorporado ao seu patrimônio um imóvel que já era de seu domínio.
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2 Garantia constitucional
A coisa julgada material constitui uma garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), protegida em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF) sendo elemento estrutural do princípio de acesso ao Judiciário para efetivação do direito (art. 5º, XXXV, da CF) que, por sua vez, é inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos proclamados no art. 1º da