A relatividade da coisa julgada na tutela coletiva
I. A coisa julgada.
A coisa julgada não é um instituto absoluto, admitindo hipóteses de relativização, principalmente no processo coletivo. Tal relativização se dá no aspecto das decisões abusivas e injustas para a coletividade e, ainda, nas que contrariarem preceitos fundamentais. Essa relativização objetiva garantir maior busca e efetividade à Justiça.
No Código de Processo Civil em seus artigos 467 a 474 é tratado o instituto da coisa julgada, com a definição do instituto no artigo 467 . A defesa de tal instituto também se dá na Constituicão Federal no artigo 5º, inciso XXXVI , e serve para justificar a norma e garantir o dever de observância das mesma aos cidadãos.
Para a doutrina pátria, a definição de coisa julgada segue duas correntes, a primeira segue a definição de Celso de Siqueira Neves e acredita que a coisa julgada é uma consequência direta dos efeitos da sentença:
“(...) o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial”.
Entretanto, no direito pátrio predomina a segunda corrente, que é o entendimento defendido por doutrinadores como Enrio Tullio Liebman , que vê a coisa julgada não só como um elemento declaratório da sentença, mas como um elemento constitutivo e condenatório, sendo um modo como a sentença se manifesta no Direito e produz os seus efeitos.
II. A relativização na tutela coletiva.
Já a abrangência da tutela coletiva é tratada na lei referente à Ação Popular, Lei 4.717 de 1965, que prevê tal questão no artigo 18 .Tal Lei também garante que a decisão que determinou a improcedência por insuficiência de provas não fará coisa julgada material, podendo o cidadão interessado distribuir outra ação idêntica, desde que possua novas provas.
Entretanto, conforme o próprio preâmbulo da Carta Magna de 1988