A Reincidência como Estigma da Criminalização
1. Introdução
Uma vez que toda sociedade se situa sob um firmamento de regras válidas infinitamente maior e mais intrincado do que qualquer sistema de leis postas e positivadas pelo Estado, justifica-se encarar o Direito a partir de uma perspectiva sociológica. Esse firmamento é composto por elementos interligados de legislação e de costume. O Direito tal como o conhecemos hoje é fruto de uma seqüência histórica de fases superadas, das quais não podemos deixar passar em branco.
Quando falamos em sanção, falamos de parte da força de persuasão e dissuasão dos modelos sociais, positivos e negativos, no caso do Direito, sanções correspondem a normas de caráter prescritivo, normas que têm sua “fonte” na vontade do legislador e “fluem” na direção dos destinatários ou sujeitos da norma: a autoridade quer que o sujeito adote determinada conduta; para fazer conhecida sua vontade promulga uma norma; para torná-la efetiva anexa à norma uma sanção ou ameaça de punição ou retribuição.
Apesar da freqüência com que o conceito sanção é utilizado, existe pouco conhecimento de como, quando e se as sanções funcionam. Muitos legisladores falam e agem como se aceitassem alguns pressupostos muito primários a respeito de sanção, como a tendência na redução da freqüência com que os atos punidos serão praticados novamente; sua eficiência cresce com sua severidade, mas até hoje não temos uma resposta para o valor punitivo da sanção, se ela é realmente eficaz na sua função.
A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória transitada em julgado. Prescreve o art. 63, do CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado pro crime anterior.”
Tem como efeitos o de agravar a pena (art.