Em sentido objetivo, podemos estabelecer regras na nossa própria vida, mesmo sendo essas regras inobservadas pelo ordenamento jurídico. Uma pessoa quando vive sob auspícios de regras, sendo essas derivadas do poder público ou mesmo de convicções próprias, essas, mesmo quando não ferem aquelas, em momento algum podem ser desconsideradas no sentido objetivo de regras. Em uma visão mais restrita, podemos considerar como sendo, na visão de Canotilho “são normas que, verificamos determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer excepção”. (Cfr. R. Alexy apud CANOTILHO. Theorie der Grundrechte. p. 1123). Por óbvio podemos tomar a concretude dos princípios em normas, porém a materialização daquelas por vezes deriva não somente de princípios e sim de estabelecer uma estabilidade perseguida pelo Estado. A tradução normativa de regras se dá em termos de organização por parte do Estado e da normatização materializada, sendo aquelas as que refletem uma estrutura política ordenada e essas estabelecem os limites de atuação definidos pela estrutura e sua aplicação aos cidadãos que vivem sob a sombra do Estado. Classificar a atuação das regras no ordenamento jurídico stricto sensu seria divagar no objeto do tema tratado, mas podemos dar em linhas gerais a divisão terminológica, sem adentrar aos aspectos formadores de cada uma. Assim, podemos classificar as regras da seguinte forma: Regras jurídico-organizadas (Regras de competência, Regras de criação de órgãos, Regras de procedimento); Regras jurídico-materiais (Regras de direitos fundamentais, Regras de garantias institucionais, Regras determinadoras de fins e tarefas do Estado, Regras institucionais impositivas). Tal classificação nos dá a verdadeira dimensão de regras e complexidão que se dá em seu entorno.