A redução da maioridade penal
MAIORIDADE PENAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1- Histórico
Desde o direito romano, os infantes tinham a seu favor a pressuposição, com tais não podiam ser autores de fatos puníveis. Ao tempo da escola clássica, subordinava-se a responsabilidade do menor à existência do discernimento cuja à ausência se presumia durante a infância e dependia de verificação no correr da adolescência. Até 1830 vigoravam as ordenações Filipinas, e a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução de pena.
Código criminal do Império:
1.1 O código criminal do Império
Inspirado do código Penal Francês de 1810 adotou-se o sistema do discernimento, o chamado sistema biopsicólogico, determinando a maioridade penal absoluta aos 14 anos. Demonstrada sua capacidade de entendimento do ilícito da conduta, o menor seria recolhido a uma casa de correção, sob determinação do juiz, não podendo permanecer recolhido após completar dezessete anos de idade. O código criminal do Império, no artigo 10, expunha que não se julgavam criminosos os menores de 14 anos, acrescentando, no artigo 13 o seguinte preceito:
Art 13: se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos as casas de correção pelo tempo que o juiz parecer contando que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos (código criminal do Império).
Quanto aos maiores de quatorze anos até a idade de dezessete anos, a estes eram atribuídas as chamadas “penas de cumplicidade” (dois terços da pena que caberia a um adulto infrator), desde que o julgador assim estabelecesse por entender ser o mais justo e adequado. Aos maiores de dezessete anos e menores de vinte e um anos caberia semente uma atenuante de menoridade. Porém, tal benefício era uma novidade no novo código que previu, pela primeira vez,