A questão dos Contratos de Apresentação Artística
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A questão dos contratos de apresentação artística tem seus melindres tanto para os donos de casas noturnas e produtores de eventos quanto para os próprios artistas.
Algumas casas, de espetáculos, por exemplo, recebem patrocínio direto ou mesmo incentivo através de Lei Rouanet, Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS) – caso do Rio de Janeiro e por isso, o produtor ou o artista que trata diretamente com ela tem de se precaver de certas “pegadinhas”. Dizemos isto, porque muitas vezes estes contratos conotativamente falando são os conhecidos “contratos de gaveta”, os quais estão ali prontos e se apresentam a qualquer artista não se analisando o caso concreto (caso a caso), restando esta análise criteriosa para o artista ou produtor contratante, que deverá ter uma orientação jurídica para não ter, num futuro próximo, surpresas desagradáveis. É o caso, por exemplo, quando o contrato prevê que: “A PROPONENTE se compromete a fazer com que os artistas que farão as apresentações do objeto do presente, nos dias XX de XXXXX de 2010, não participem, durante uma quinzena antecedente [15 dias!!!!!- grifo nosso], de nenhum espetáculo promovido em clubes, boates, teatros, outros recintos de acesso ao público, bem como em apresentações ao ar livre, como praias, praças ou feiras, com divulgação realizada pela imprensa e com venda ou não de ingressos, dentro da cidade do Rio de Janeiro”.
Ora, a maior parte dos artistas que trabalham com a música, como o exemplo cita, dependem, sim, das inúmeras apresentações que fazem no maior número de vezes durante a semana. Como poderiam por conta de um contrato (neste ato, abusivo e leonino) ficar sem divulgar o seu trabalho durante os 15 (quinze) dias antecedentes????
Além disso, num contrato em que haja mais de um proponente é mister salientar que devemos ter um cuidado redobrado com a questão das responsabilidades de cada um. Tudo isto deverá vir discriminado no contrato.