A questão da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro
A vigente Constituição da Republica Federativa do Brasil, em regra, proíbe e abomina a pena de morte (art. 5º, XLVII CR/88), salvo, excepcionalmente, em casos de guerra declarada quando haverá execução por fuzilamento (art. 56 CPM). O art. 60 § 4 da Constituição transformou todos os direitos e garantias individuais em cláusulas pétreas, sendo estes, insuscetíveis de qualquer emenda ou reforma pelo Poder Constituinte Derivado.
Logo, surge-nos a questão: Não seria um abuso do Poder Constituinte bloquear a capacidade de autodeterminação jurídica das gerações futuras através das cláusulas pétreas? A resposta é não. Sendo a nossa Constituição uma Constituição rígida, a preservação dessas cláusulas é necessária. Ora, as cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter tratamento especial, principalmente em matéria de direitos e garantias fundamentais, assegurando aos cidadãos seus direitos básicos e a não-modificação dos mesmos. E mesmo que, convocado plebiscito, a vontade do povo fosse de aprovação à pena de morte, haveria a necessidade de um novo Poder Constituinte Originário, logo, uma nova Constituição. E nas palavras de Carlos Ayres Brito “O plebiscito é meio de o povo se investir na função legislativa comum, substituindo o legislador ordinário. Não mais que isto. A fuga desta coordenada só pode ocorrer nos casos apontados pela própria Constituição e eles se esgotam na matéria de que trata o artigo 18 (§ 3º e 4º). Logo, não é pela via de consulta popular direta que se vai instituir uma medida que a Lei Maior excomunga como a pena de morte.”
Importante é apontarmos o que, de fato, impede que a pena de morte seja introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, e os impactos que isso traria a sociedade.
Observemos os tratados internacionais que proíbem a pena de morte, estes com força de Emenda Constitucional (EC 45/2004),