A questão da multa diária
A multa diária funciona como meio coercitivo para a concretização do mandado executivo. Não tem caráter reparatório, mas sim sancionatório.
É exemplo daquilo que se denomina execução indireta: uso de mecanismos destinados a pressionar psicologicamente o devedor, a fim de que ele mesmo satisfaça a obrigação.
É medida processual, de caráter público.
A ordem emitida pelo juiz far-se-á acompanhar de mecanismos coercitivos. Assim, o § 4º do art. 461 do CPC autoriza expressamente a imposição de multa diária, até de oficio, para o caso de descumprimento do comando judicial, inclusive, na hipótese de antecipação de tutela.
A cumulabilidade entre a multa e a obrigação principal é conseqüência lógica e natural das razões que levam o legislador a instituir aquelas e o juiz, a impô-las em concreto.
Assim, a execução da multa diária seguirá o previsto no Livro II do CPC (processo de execução por quantia certa – art. 566 a 795 CPC).
Fixada a multa diária pelo juiz, e havendo inadimplemento, origina-se um novo título executivo, distinto da sentença ou da medida liminar que condenou o devedor à obrigação de fazer ou não fazer. O título executivo da multa diária dá origem à execução por quantia certa.
O Código de Processo Civil é omisso quanto às questões de correção monetária e aplicação de juros de mora, existindo ainda discussões sobre o tema, entretanto, até ocorrer um senso comum sobre o tema e a sua uniformização na jurisprudência e havendo determinação judicial para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, e esta for descumprida, a ordem se torna um novo título executivo e, seguindo o corolário lógico do CPC (processo de execução por quantia certa – art. 566 a 795 CPC), sobre a multa diária tem-se a correção monetária e juros de mora.