A questão da diminuição da maioridade penal
Fernando Capez Em virtude do recente episódio ocorrido no Rio de Janeiro, no qual um menino de 6 anos foi barbaramente arrastado por bandidos em um carro, reacendeu-se o debate em torno da redução da maioridade penal, dada a suspeita de envolvimento de um menor de idade nesse ato criminoso. A redução da maioridade penal, contudo, é tema bastante polêmico, devido aos aspectos políticos, biológicos, sociais, filosóficos etc., que a matéria envolve. Daí a dificuldade prática, entre juristas e integrantes da sociedade como um todo, de se chegar a um consenso, a uma solução válida. Há, inclusive, diversas Propostas de Emendas Constitucionais tramitando no Senado, com o fito de alterar, nesse aspecto, o Código Penal (clique aqui) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - clique aqui). Sabemos que a maioridade penal ocorre aos 18 anos, conforme determinação constitucional (CF, art. 228 - clique aqui). Abaixo desse limite de idade, presume-se a incapacidade de entendimento e vontade do indivíduo (CP, art. 27). Pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese. Nesses casos, os menores de 18 anos, apesar de não sofrerem sanção penal pela prática de ilícito penal, em decorrência da ausência de culpabilidade, estão sujeitos ao procedimento e às medidas socioeducativas previstas no ECA (Lei n. 8.069/90), em virtude de a conduta descrita como crime ou contravenção penal ser considerada ato infracional (veja art. 103 do ECA). No caso de medida de internação, o adolescente é liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade. Na atualidade, porém, temos um histórico de atos bárbaros, repugnantes, praticados por indivíduos menores de 18 anos, os quais, de acordo com a atual legislação, não são considerados penalmente imputáveis, isto é, presume-se que