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Em função do dinamismo com que tais conhecimentos surgem, existe a necessidade de normas reguladoras dos procedimentos a serem utilizados, para que a ciência atinja seus objetivos, sem ferir os princípios éticos e os direitos humanos fundamentais, tais como a “dignidade do ser humano” e o “direito a vida”. Cabe então o Direito acompanhar essas inovações cientificas, de forma a encontrar um ponto de equilíbrio entre a ciência e o ser humano.
Assim surge no meio jurídico o chamado BIODIREITO, definido como o ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas as normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia e da Medicina. É uma área grande diversidade de abordagens, como por exemplo , a polêmica das células tronco e a manipulação de embriões humanos, as técnicas de reprodução assistida, transplante de órgãos e tecidos humanos, clonagem humana, técnicas de alteração de sexo, eutanásia, aborto por anencefalia e outras questões emergentes.
O Biodireito encontra seus pilares em três áreas especificas do Direito: o Direito Constitucional, o Direito Civil e o Direito Penal.
O Direito Constitucional, ramo do direito público, tem por objeto de estudo a Constituição Federal, lei maior de um ordamento jurídico. Relaciona-se com o Biodireito no que tange à proteção dos direitos fundamentais, tais como a vida, liberdade, saúde, intimidade. Todos esses preceitos são plenamente garantidos pela Carta Magna e consequentemente, constituem os objetivos a serem alcançados pelas normas especificas criadas pelo campo do Biodireito.
Já o Direito Civil, que é um ramo do direito privado, integra-se com o Biodireito no âmbito dos direitos da personalidade, ou seja, delimitando o inicio da personalidade civil do homem, que de acordo com o art. 2º deste diploma