A PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DIANTE DO ECA
ERNESTO DOS SANTOS
03/12/2014
Ainda tem causado certos questionamentos, o tema referente a publicidade dos atos judiciais ou administrativos, que tenham relação com a proteção da criança e ao adolescente, e tratados na Lei n.º 8069/90.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em várias oportunidades, se refere ao segredo de justiça. Assim, ocorre no artigo 27, que trata do estado de filiação; nos artigos 143 e 144, que tratam da prática de atos infracionais; no artigo 206, que dispõe sobre a possibilidade de intervenção no processo por quem tenha legítimo interesse; no artigo 247, que pune com multa quem divulgue por qualquer meio de comunicação, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança e ao adolescente a que se atribua ato infracional.
Pecou a Lei n.º 8069/90, por não definir de forma mais explícita, que todos os atos envolvendo a criança e o adolescente sejam acobertados pelo segredo de justiça. Preferiu o legislador infra-constitucional reforçar pontualmente os casos em que o segredo de justiça deveria ser mantido.
Procurando-se restringir a publicidade dos atos que envolvam direitos das crianças e adolescentes tutelados pela Lei n.º 8069/90, poder-se-ia ainda invocar o disposto no artigo 155, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:
"Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público:
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores." Portanto, a conjugação dos mencionados dispositivos do ECA com o artigo 155, inciso II, do Código de Processo Civil, poderia precipitar a conclusão de que somente os procedimentos que envolvam a prática de ato infracional, estado de filiação, alimentos e guarda, seguem em segredo de justiça.
Daí