A PROVA TESTEMUNHAL NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Foi chamada de a prostituta das provas, pois é a mais sujeita à imprecisão. Encontramos a figura da testemunha estampada nas páginas do livro sacro, a Bíblia Sagrada, mais especificamente no livro de Êxodo, quando Deus ao dá o Decálogo a Moises e que serviria como código ao povo judeu, escreve no nono mandamento que “não deverá o homem proferir falso testemunho”, e ainda, no mesmo Livro encontramos o relato de que nenhuma acusação deveria ser aceita sem a presença de pelo menos duas testemunhas.
É intuitiva a enorme importância da prova testemunhal. Na Antigüidade, seu valor era aumentado pela menor difusão da palavra escrita e pela natural dificuldade de lavrar documentos. Por isso, o testemunho foi largamente empregado entre os romanos para a integração dos atos jurídicos. Em sua evolução histórica facilmente se percebem os reflexos marcantes, que ainda a caracterizam, da influência do Direito Romano e do Direito Germânico.
A prova testemunhal era amplamente utilizada, era a mais usual, pois, naquele tempo, não havia as desconfianças surgidas posteriormente. Nenhum limite era oposto à sua admissibilidade, nem era exigido número mínimo de depoimentos para a comprovação dos fatos. O juiz apreciava livremente o resultado da prova, cuja finalidade era de formar seu convencimento para prolatar a sentença.
Porém, à medida que ia decaindo o sentimento de liberdade e dignidade individuais, deu-se preeminência à prova documental, sendo, esse meio de prova, cada vez mais restrito, devido aos abusos cometidos. Na atualidade, a apreciação da prova testemunhal, seja quanto à quantidade ou à qualidade das testemunhas, fica ao prudente arbítrio do juiz.
O Direito Brasileiro é regido pelo Princípio da Liberdade das Provas, que determina que se pode produzir toda e