A proteção integral da criança e do adolescente
Moacyr Pereira Mendes.
1. Princípio da prevalência dos interesses do menor[1]
Antes de adentrarmos ao tema central do presente artigo, qual seja, a Proteção Integral da Criança e do Adolescente, necessário se faz uma rápida caminhada ao encontro de um dos maiores princípios balizadores dos Direitos Fundamentais dos Menores, qual seja, o princípio de prevalência dos interesses do menor. Aliás, não poderia ser diferente, uma vez que os menores, por serem considerados pessoas ainda em desenvolvimento são carentes de cuidados especiais e, com isso, devem ter prioridade quando em confronto com outros segmentos da sociedade, desde que se tratando de direitos iguais.
Por certo que não teria sentido, ao falarmos da doutrina da proteção integral do menor, não o prover de condições jurídicas para que, em combate de igual para igual, possam ver prevalecidos seus direitos. Discorrendo sobre o tema, quando da enumeração de vários princípios contidos na Lei Estatutária, PAULO LÚCIO NOGUEIRA[2], assim preleciona, verbis:
“Princípios Fundamentais do Estatuto
O Estatuto é regido por uma série de princípios genéricos, que representam postulados fundamentais da nova política estatutária do direito da criança e do adolescente.
Em regra, o direito é dotado de princípios gerais genéricos, que orientam a aplicação prática dos seus conceitos.
Assim, o Estatuto contém princípios gerais, em que se assentam conceitos que servirão de orientação ao intérprete no seu conjunto, sendo os principais os seguintes: (...)
6) Princípio de prevalência dos interesses do menor; pois na interpretação do Estatuto levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º).”
Interessante notarmos que esse princípio possui plena relação com o artigo 5º da