A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS BRASILEIRAS.
TRADICIONAIS BRASILEIRAS.
Ana Mara Souza Ambrósio Silva e Fabiana Pacheco de Souza Silva
Prof. William Ken Aoki
Curso de Direito; Grupo de Estudos em Direito Internacional; FUNDESP;
Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte – MG
A Convenção do Patrimônio Mundial, de 1972, deu definições gerais de patrimônio cultural e natural, e então no ano de 1977, a UNESCO, institucionalizou que fossem reconhecidos bens e áreas, no mundo, como sendo patrimônio da humanidade. Através de experiências ocidentais de preservação, definiu o que seriam esses bens materiais; fundamentando tal critério em valores como monumentalidade e excepcionalidade para bens naturais, bem como autenticidade para valorar bens culturais.
A Lista da UNESCO é, ainda hoje, símbolo de status internacional.
Vários são os requisitos que devem ser preenchidos para que um bem seja a ela adicionado. Bens materiais. Tal critério, utilizado até então, foram revistos apenas em 1994, quando se pode observar uma mudança na condução de políticas internacionais.
Feitas tais considerações, depois de ter exaurido as definições de bens materiais de vários seguimentos, a UNESCO ficou devendo uma sólida discriminação de bens imateriais, bens até então subjetivamente tratados, considerando a visível dependência que existe entre o patrimônio material, imaterial e natural.
O objetivo da pesquisa é identificar elementos objetivos para a construção de patrimônio imaterial, transmitido através de gerações e recriado pelas comunidades, visto que o mundo contemporâneo nesse processo de transformação expõe esses bens a graves riscos de degeneração, especialmente pela falta de arrimo e proteção.
Sendo importante salientar que a objetividade na definição desses bens facilita a tutela de comunidades tradicionais brasileiras como é o caso dos indigenatos, que secularmente vem atuando na salvaguarda desse patrimônio que é também cultural e